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Decreto nº 23.100 de 28 de Maio de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Libera os bens que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO que o súdito italiano Carlo Gaili, tendo chegado ao Brasil em 1923 e embarcada para a Itália em março de 1935, munido de passaporte com visto de retorno; CONSIDERANDO, sobretudo, haver o mesmo cooperado com os exércitos aliados, organizando e comandando fôrças de "partigiani" que operaram militarmente contra as legiões nazi-fascitas; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

Ficam liberados, com base no que faculta o art. 2º do Decreto-lei nº 9.123, de 3 de abril de 1946, os bens do súdito italiano Carlo Galli, existente no país e constante de imóveis e depósito bancário.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Hildebrando Accioly

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.5.1947

Decreto nº 23.100 de 28 de Maio de 1947