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    Decreto 225 de 7 de Outubro de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou, a 10 de dezembro de 1976, a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo nº 50, de 28 de junho de 1983; Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada a 12 de outubro de 1984; Considerando que a convenção ora promulgada entrou em vigor, para o Brasil, a 12 de outubro de 1984, na forma de seu artigo IX, inciso 4, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 7 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    A Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1991

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