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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 9º

Todos os contribuintes do montepio deverão apresentar declaração de familia com as especificações seguintes:

a

o nome do conjuge em primeiras ou segundas nupcias, data e logar do casamento;

b

os nomes das filhas e filhos, legitimos, legitimados, naturais, reconhecidos e adotivos, com as datas e logares do nascimento e registro e indicação do estado civil si fôrem maiores.

§ 1º

Na falta dos parentes mencionados nas letras a e b, a declaração compreenderá:

a

os nomes dos pais do contribuinte, logar de sua residencia e condições da validez e subsistencia;

b

os nomes das irmãs, datas e logares do nascimento, bem como o seu estado civil.

§ 2º

Serão tambem declarados os nomes dos filhos e irmãos maiores, interditos ou invalidos;

Art. 9º, §1º do Decreto 22.414 /1933