Artigo 9º do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todos os contribuintes do montepio deverão apresentar declaração de familia com as especificações seguintes:
a
o nome do conjuge em primeiras ou segundas nupcias, data e logar do casamento;
b
os nomes das filhas e filhos, legitimos, legitimados, naturais, reconhecidos e adotivos, com as datas e logares do nascimento e registro e indicação do estado civil si fôrem maiores.
§ 1º
Na falta dos parentes mencionados nas letras a e b, a declaração compreenderá:
a
os nomes dos pais do contribuinte, logar de sua residencia e condições da validez e subsistencia;
b
os nomes das irmãs, datas e logares do nascimento, bem como o seu estado civil.
§ 2º
Serão tambem declarados os nomes dos filhos e irmãos maiores, interditos ou invalidos;