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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 6º

Poderá continuar a contribuir como anteriormente o funcionario que fôr demitido a pedido, por abandono do emprego, ou a arbitrio do governo, mas si o não fizer dentro de seis mêses da data da demissão, reverterão a favor dos cofres publicos as contribuições descontadas, cessando, em consequencia, o direito de sua familia á pensão.

§ 1º

Ficará privado da faculdade de continuar a contribuir para o montepio o que fôr demitido a bem do serviço publico, em virtude de processo regular, cessando, tambem neste caso, o direito de sua familia á pensão.

§ 2º

Si o funcionario fôr demitido a arbitrio do governo, ou em virtude de condenação judicial decorrente de falta extranha á função publica e deixar de contribuir por impossibilidade absoluta devidamente comprovada, a sua familia, si constar de esposa, filhos menores, filhas solteiras ou pais invalidos, perceberá, mesmo em vida dêle, a pensão, que continuará a ser abonada depois da morte como nos casos gerais.

Art. 6º, §2º do Decreto 22.414 /1933