Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderá continuar a contribuir como anteriormente o funcionario que fôr demitido a pedido, por abandono do emprego, ou a arbitrio do governo, mas si o não fizer dentro de seis mêses da data da demissão, reverterão a favor dos cofres publicos as contribuições descontadas, cessando, em consequencia, o direito de sua familia á pensão.
§ 1º
Ficará privado da faculdade de continuar a contribuir para o montepio o que fôr demitido a bem do serviço publico, em virtude de processo regular, cessando, tambem neste caso, o direito de sua familia á pensão.
§ 2º
Si o funcionario fôr demitido a arbitrio do governo, ou em virtude de condenação judicial decorrente de falta extranha á função publica e deixar de contribuir por impossibilidade absoluta devidamente comprovada, a sua familia, si constar de esposa, filhos menores, filhas solteiras ou pais invalidos, perceberá, mesmo em vida dêle, a pensão, que continuará a ser abonada depois da morte como nos casos gerais.