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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 3º

A contribuição devida corresponderá a um dia de ordenado do cargo efetivo do funcionario, mediante desconto mensal feito em folha, no ato do pagamento de seus vencimentos.

§ 1º

Entende-se por ordenado a importancia relativa a dois terços dos vencimentos, ainda que consistam sómente em gratificações, quotas, ou sejam calculados por lotação.

§ 2º

Para o desconto da contribuição devida não inflúem as faltas de comparecimento; a quota mensal de um dia do ordenado será descontada ainda que a empregado não tenha comparecido uma só vês, qualquer que seja o motivo da ausencia.

Art. 3º, §1º do Decreto 22.414 /1933