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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 21

Falecendo contribuinte, a habilitação das pessôas de sua familia far-se-á imediatamente, á vista dos seguintes documentos: 1º, declaração de familia; 2º, certidão de obito; 3º, certidão das contribuições pagas; 4º, atestado de dois funcionarios do mesmo serviço ou, na falta, de duas pessôas idoneas, de que a situação da familia continúa a ser a da declaração feita pelo de cujus; 5º, certidões e demais documentos necessarios á satisfação das exigencias e condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º

As alterações na situação da familía, que não hajam sido declaradas pelo contribuinte, na fórma do art. 10, serão supridas pelas certidões dos Registros Publicos e átos judiciarios.

§ 2º

A petição dos interessados, acompanhada da certidão de obito e dos documentos a que se referem os ns. 4 e 5 deste artigo, será dirigida, no Rio de Janeiro, ao diretor da Contabilidade do Ministerio a que pertencia o contribuinte, ao diretor da Despesa no Ministerio da Fazenda, e nos Estados aos delegados fiscais.

§ 3º

Essas repartições farão, por sua vez, juntar ao respectivo processo a declaração de familia do contribuinte e a certidão ex-oficio do pagamento das contribuições, expedindo em seguida os titulos declaratorios das pensões devidas aos beneficiarios.

§ 4º

Ficarão em reserva as quotas dos beneficiarios que deixarem de requerer a habilitação.

Art. 21, §1º do Decreto 22.414 /1933