Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Extingue-se a pensão: (Vide Lei nº 1.529, de 1951) 1º, atingindo a maioridade os pensionistas do sexo masculino, salvo nos casos de invalidez e interdição; 2º, contraindo nupcias qualquer dos pensionistas do sexo feminino; 3º, falecendo o pensionista.
§ 1º
Reverte, todavia, em favor dos filhos menores ou filhas solteiras, a pensão da viuva que falecer ou vier a casar-se, bem como em favor da viuva a pensão do filho menor ou filha solteira que falecer.
§ 2º
As pensões reversiveis estão sujeitas á contribuição mensal correspondente a um dia, que será descontada em folha.