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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 20

Extingue-se a pensão: (Vide Lei nº 1.529, de 1951) 1º, atingindo a maioridade os pensionistas do sexo masculino, salvo nos casos de invalidez e interdição; 2º, contraindo nupcias qualquer dos pensionistas do sexo feminino; 3º, falecendo o pensionista.

§ 1º

Reverte, todavia, em favor dos filhos menores ou filhas solteiras, a pensão da viuva que falecer ou vier a casar-se, bem como em favor da viuva a pensão do filho menor ou filha solteira que falecer.

§ 2º

As pensões reversiveis estão sujeitas á contribuição mensal correspondente a um dia, que será descontada em folha.

Art. 20, §2º do Decreto 22.414 /1933