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Artigo 2º do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 2º

Continuam como contribuintes obrigatorios todos os funcionarios em atividade, aposentados, adidos ou em disponibilidade, atualmente inscritos, mantido o disposto no art. 102 da lei n. 3.089, de 8 do janeiro de 1916, que véda a admissão de novos contribuintes.

Art. 2º do Decreto 22.414 /1933