Artigo 2º do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Continuam como contribuintes obrigatorios todos os funcionarios em atividade, aposentados, adidos ou em disponibilidade, atualmente inscritos, mantido o disposto no art. 102 da lei n. 3.089, de 8 do janeiro de 1916, que véda a admissão de novos contribuintes.