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Artigo 16, Parágrafo 6 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 16

Por morte do contribuinte, têm direito á pensão as pessôas de sua familia nomeadas na declaração a que se referem os arts. 9 a 15, tendo preferencia, com exclusão de outros parentes e na ordem que se segue:

§ 1º

A viuva, si em ação de desquite não foi considerada conjuge culpado e vivia em familia; os filhos menores, e as filhas solteiras que viviam na companhia do contribunte ou fóra déla com seu consentimento, legitimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, cabendo a metade da pensão á viuva e a outra metade repartidamente aos filhos e filhas. Si por ocasião do falecimento do contribuinte a viuva estava gravida, na divisão da pensão será contemplado o nascituro e entregue á viuva a quota reservada.

§ 2º

Os filhos e filhas nas condições do § 1º, repartida entre êles toda a pensão, si o contribuinte era viuvo, si a viuva não vivia em familia, si foi considerada conjuge culpado em ação de desquite, si tornar a casar, ou vier a falecer.

§ 3º

As filhas viuvas desamparadas, que viviam em companhia do contribuinte ou eram por êles sustentadas, a mãe, viuva ou solteira, sem outro arrimo e o pai inválido ou decrépito, sinão tiver outro amparo, dividida a pensão em partes iguais pelos ascendentes e descendentes.

§ 4º

As irmãs, solteiras e viuvas, sem outro qualquer arrimo, que viviam na companhia do contribuinte ou eram por êle sustentadas.

§ 5º

Na falta de qualquer dos herdeiros indicados em cada um dos parágrafos acima, a pensão será dividida igualmente pelos outros concurrentes classificados na mesma ordem.

§ 6º

Constitue requisito essencial para o recebimento da pensão a prova de honestidade, que deverá ser feita anualmente por meio de atestado, passado pela autoridade policial do local em que residir a beneficiaria.

Art. 16, §6º do Decreto 22.414 /1933