Decreto nº 2.233 de 23 de Maio de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:
exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;
portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)
saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)
complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)
químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)
agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)
tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)
petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)
saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antônio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1997