Decreto nº 22.213 de 14 de dezembro de 1932
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Consolidação das Leis Penais, da autoria do Sr. Desembargador Vicente Piragibe.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que o Codigo Penal Brasileiro, promulgado pelo decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, tem sofrido inumeras modificações, quer na classificação dos delitos e intensidade das penas, quer com a adoção de institutos reclamados pela moderna orientação da penalogia; Considerando que essas modificações constam de grande número de leis esparsas, algumas das quais já foram, por sua vez, profundamente alteradas, o que dificulta não só o conhecimento como a aplicação da lei penal; Considerando que, não sendo licito invocar a ignorancia do direito devem as leis estar ao alcance de todos, já pela clareza, já pela divulgação, o que, com rigor maior, cumpre seja observado em relação ás leis penais, em virtude da particular incidencia destas sobre a liberdade individual; Considerando que, malogradas as várias tentativas de reforma do Codigo Penal Brasileiro, a que ora se empreende ainda tardará em ser convertida em lei, não obstante a dedicação e competencia da respectiva Sub-comissão Legislativa; Considerando que, sem desarticular o sistema do Codigo atual nem alterar as disposições em vigor, é de todo conveniente seja adotada uma cor solida das leis penais; Considerando que êsse objetivo póde ser alcançado com o trabalho "Codigo Penal 'Brasileiro, completado com as leis modificadoras em vigor", da autoria do Sr. desembargador Vicente Piragibe, Juiz da Côrte de Apelação do Distrito Federal, com exercicio em uma das camaras criminais dêsse alto tribunal judiciario; Considerando que a propria Sub-Comissão legislativa do Codigo Penal, em parecer emitido sobre o mencionado trabalho, reconhece a sua utilidade prática e se pronuncia pela sua aprovação oficial, pensando, do mesmo modo, o Instituto dos Advogados, o Club dos Advogados e a unanimidade dos desembargadores das Camaras Criminais da Côrte de Apelação do Distrito Federal; Considerando que o autor da obra consente na sua adoção, independentemente de qualquer indenização ou premia, ressalvados apenas os seus direitos autorais, quanto á edição já publicada e as reedições futuras: DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Art. 1º
Fica aprovado e adotado, como "Consolidação das Leis Penais", o trabalho do Sr. desembargador Vicente Piragibe, publicado sob o título " Codigo Penal Brasileiro , completado com as leis modificadoras em vigor", que a este acompanha, subscrito pelo ministro da Justiça.
§ paragrafounicoº
A Consolidação, assim aprovada e adotada, não revogará dispositivo algum da legislação penal em vigor, no caso de incompatibilidade entre os textos respectivos.
Art. 2º
Ficam ressalvados os direitos do autor, quanto à edição já publicada e as futuras reedições da mesma obra.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Francisco Antunes Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1932