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Decreto nº 21.741 de 18 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende, provisoriamente, a execução do art. 22, § 1º do regulamento anexo ao decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929, relativo à transferência para a reserva de primeira classe, por limite da idade, na condição que se estabelece.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.


Art. unico

Fica suspensa, provisoriamente, a execução do § 1º do art. 22 do regulamento anexo ao decreto n. 18.712 de 25 de abril de 1929 referente à transferência, por limite da idade, para a reserva de primeira classe, dos oficiais do Exército que se acham prestando serviço ao poder constituído no teatro das operações; revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932