Decreto nº 2.143 de 5 de Fevereiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Relativo à Isenção de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 15 de abril de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa firmaram, em Brasília, em 15 de abril da 1996, o Acordo Relativo à Isenção de Vistos; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 117, de 6 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 235, de 4 de dezembro de 1996; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de janeiro de 1997, nos termos do seu Artigo 6, parágrafo 1º, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
O Acordo Relativo à Isenção de Vistos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 15 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1997