Decreto nº 2.143 de 5 de Fevereiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Relativo à Isenção de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 15 de abril de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa firmaram, em Brasília, em 15 de abril da 1996, o Acordo Relativo à Isenção de Vistos; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 117, de 6 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 235, de 4 de dezembro de 1996; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de janeiro de 1997, nos termos do seu Artigo 6, parágrafo 1º, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
O Acordo Relativo à Isenção de Vistos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 15 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1997