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Decreto nº 2.143 de 5 de Fevereiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Relativo à Isenção de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 15 de abril de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa firmaram, em Brasília, em 15 de abril da 1996, o Acordo Relativo à Isenção de Vistos; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 117, de 6 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 235, de 4 de dezembro de 1996; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de janeiro de 1997, nos termos do seu Artigo 6, parágrafo 1º, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O Acordo Relativo à Isenção de Vistos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 15 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1997

Anexo

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa Relativo a Isenção de Vistos

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Portuguesa (referidos abaixo como "Partes Contratantes"), Tendo em conta o desejo de intensificar os fraternais vínculos existentes entre os dois países e de tornar mais fluida a circulação e os contatos entre os professores, cientistas, empresários, jornalistas e turistas, revendo e ampliando as facilidades concedidas pelo Acordo de Vistos por troca de Notas, de 9 de agosto de 1960, Acordam o seguinte:

Artigo 1

Os titulares de passaportes válidos de ambos os paises que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante com o propósito de missão cultural, negócios, cobertura jornalística e turismo por período de até 90 (noventa) dias, ficarão isentos de visto.

Artigo 2

O prazo mencionado no Artigo 1 deste Acordo poderá ser prorrogado, segundo a legislação imigratória de cada um dos países, não podendo a prorrogação ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias.

Artigo 3

A supressão de vistos acima referida não exime os beneficiários do presente Acordo da observância as leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros nos respectivos países.

Artigo 4

É vedado aos beneficiários deste Acordo o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso.

Artigo 5

As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos. A Parte Contratante que efetuar a modificação fornecerá à outra por via diplomática, exemplar do novo passaporte, assim como informações técnicas e dados sobre a entrada em circulação do mesmo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de sua circulação.

Artigo 6

1 – Este Acordo deverá entrar em vigor no 30º (trigésimo) dia após as Partes Contratantes, mediante troca de Notas, comunicarem uma à outra o cumprimento das formalidades internas para a sua vigência. 2 – Cada Parte Contratante poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática. Em caso de denúncia, os efeitos desse Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da denúncia.< p> Feito em Brasília, em 15 de abril de 1996, em dois exemplares, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil LUIZ FELIPE LAMPREIA

Pelo Governo da República Portuguesa Dr. JAIME GAMA