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    Decreto 2.115 de 8 de Janeiro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


    Art. 1º

    Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, na forma do Anexo a este Decreto.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se os Decretos nº 75.463, de 10 de março de 1975 , 79.528, de 13 de abril de 1977 , 93.648, de 5 de dezembro de 1986 , 97.579, de 20 de março de 1989 , e o inciso V do art. 1º do Decreto de 29 de novembro de 1991 , que torna sem efeito a revogação dos decretos que menciona.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1997 e retificado no DOU de 10.1.1997

    ANEXO

    ESTATUTO DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV

    CAPÍTULO I

    DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 1º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, sob esta denominação constituída pelo Decreto nº 75.463, de 10 de março de 1975, como Empresa Pública vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 173 da Constituição, é regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis.

    CAPÍTULO II

    DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

    Art. 2º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV tem sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 3º A DATAPREV tem prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais onde julgar necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.

    CAPÍTULO III

    DOS OBJETIVOS SOCIAIS

    Art. 4º A DATAPREV tem por objetivo estudar e viabilizar tecnologias de informática na área da previdência e assistência social, compreendendo sistemas operacionais e equipamentos de computação, a prestação de serviços de processamento e tratamento de informações bem assim o desempenho de outras atividades correlatas.

    § 1º Sem prejuízo de suas atividades principais e em harmonia com a política governamental, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.

    § 2º A prestação de serviços de que trata este artigo será sempre estabelecida em convênio, ajuste ou contrato e executada mediante remuneração em regime de faturamento, cujos preços levarão em consideração:

    a) o custo econômico do produto;

    b) a geração de recursos internos para modernização e expansão patrimonial aprovados no orçamento da DATAPREV.

    Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos serão observadas pela DATAPREV as seguintes diretrizes básicas:

    I - adequação, através de seus programas de trabalho, projetos e atividades, às prioridades e orientações estabelecidas pelo Governo Federal, para a execução da política e realização dos objetivos previdenciários, na área da informática;

    II - articulação com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos.

    CAPÍTULO IV

    DO CAPITAL SOCIAL

    Art. 6º O capital social da DATAPREV é de R$32.011.977,85 (trinta e dois milhões, onze mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), totalmente integralizado, distribuído entre os acionistas, de acordo com a Lei nº 6.125, de 1974, na forma seguinte:

    I - 51% da União Federal, no mínimo;

    II - até 49% do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    Art. 7º O capital social da DATAPREV poderá ser aumentado, nos termos da lei, mediante:

    I - aporte de recursos da União;

    II - aporte de recursos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou participação, a juízo do Governo Federal, de outras entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, mantida a participação mínima de cinqüenta e um por cento da União;

    III - reavaliação do ativo, incorporação de reservas e de lucros.

    Parágrafo único. Isentam-se da exigência do caput deste artigo as atualizações de capital por incorporação de reservas de correção monetária, de competência do Conselho de Administração.

    CAPÍTULO V

    DOS RECURSOS FINANCEIROS

    Art. 8º Constituem recursos financeiros da DATAPREV:

    I - receitas operacionais;

    II - receitas patrimoniais;

    III - receitas eventuais;

    IV - doações;

    V - produtos de operações de crédito;

    VI - recursos de outras origens, inclusive orçamentários.

    CAPÍTULO VI

    DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

    Art. 9º São órgãos de administração e de fiscalização da DATAPREV:

    I - Conselho de Administração, com cinco membros efetivos;

    II - Diretoria-Executiva, composta do Presidente e de três Diretores, constituindo-se, para fins deliberativos, em Diretoria Colegiada;

    III - Conselho Fiscal, com três membros efetivos.

    § 1º Os princípios de organização da DATAPREV, as áreas funcionais das unidades da Diretoria, suas responsabilidades e competências gerais, assim como as atribuições de seus titulares, serão especificados em Manual de Organização, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

    § 2º Cada membro efetivo dos Conselhos de Administração e Fiscal terá o seu respectivo suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o titular.

    § 3º O mandato dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a recondução por igual período, e estender-se-á até a investidura dos novos membros nomeados.

    SEÇÃO I

    Do Conselho de Administração

    Art. 10 O Conselho de Administração será constituído por brasileiros idôneos, de reputação ilibada com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da empresa, assim indicados:

    I - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

    II - o Presidente da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;

    III - um conselheiro indicado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social;

    IV - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e

    V - um conselheiro indicado pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

    § 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social que, em caso de impedimento eventual, será substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

    § 2º Os Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão assessorar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.

    Art. 11 Os membros do Conselho de Administração, após aprovação do Presidente da República, serão nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e demissíveis ad nutum.

    Art. 12 O prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, permitida a recondução, por igual período.

    Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo estender-se-á até a investidura dos novos membros nomeados.

    Art. 13 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

    § 1º As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata própria e, sem prejuízo de sua vigência, divulgadas na edição subseqüente do Boletim de Serviço da DATAPREV e por outros meios que a natureza da matéria recomendar.

    § 2º O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.

    § 3º O Presidente do Conselho poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Conselho, submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo máximo de cinco dias úteis, permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.

    SEÇÃO II

    Da Diretoria Executiva

    Art. 14 O Presidente e os Diretores da DATAPREV serão indicados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.

    Art. 15 O prazo de mandato dos membros da Diretoria-Executiva é de dois anos, permitida a recondução por igual período.

    Parágrafo único. O prazo de mandato referido no caput deste artigo estender-se-á até a investidura dos novos membros da Diretoria-Executiva nomeados.

    Art. 16 A Diretoria-Executiva reunir-se-á mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda, quando convocada pelo Presidente ou solicitada por um de seus membros.

    § 1º As deliberações da Diretoria-Executiva serão registradas em ata própria e, sem prejuízo de seus efeitos, divulgadas na edição subseqüente do Boletim de Serviço da DATAPREV e por outros meios que a natureza da matéria recomendar.

    § 2º O Presidente votará como membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando couber, o voto de desempate.

    § 3º O Presidente poderá, caso divirja expressamente de deliberação da Diretoria-Executiva, recorrer ao Conselho de Administração no prazo máximo de cinco dias úteis, permanecendo a deliberação em suspenso até manifestação daquele Colegiado.

    SEÇÃO III

    Do Conselho Fiscal

    Art. 17 O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, todos nomeados pelo Presidente da República.

    Art. 18 O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, permitida a recondução por igual período.

    Parágrafo único. O mandato referido no caput deste artigo estender-se-á até a investidura dos novos membros nomeados.

    Art. 19 O Conselho Fiscal reunir-se á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre para apreciar os atos de gestão e, extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros, do Conselho de Administração ou do Presidente da DATAPREV.

    CAPÍTULO VII

    DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

    SEÇÃO I

    Do Conselho de Administração

    Art. 20 Compete ao Conselho de Administração da DATAPREV:

    I - fixar a orientação geral de seus negócios;

    II - fixar as diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;

    III - deliberar sobre os atos de fixação do seu quadro geral de pessoal, do plano de cargos e salários, de gratificações, direitos e vantagens;

    IV - aprovar as propostas de orçamentos e os programas anuais e plurianuais e acompanhar a sua execução;

    V - acompanhar a gestão da Diretoria-Executiva, examinando, a qualquer tempo, os livros, papéis, contratos celebrados ou em vias de celebração, bem assim requisitar toda e qualquer informação que entender necessária;

    VI - julgar o relatório da administração e as contas da Diretoria-Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;

    VII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o aumento do capital social da empresa;

    VIII - deliberar sobre propostas de empréstimos e financiamentos;

    IX - pronunciar-se sobre a contratação para aquisição de bens ou serviços cujo valor global exceda 5 (cinco) vezes o limite máximo corrente de tomada de preços fixado na legislação pertinente;

    X - autorizar a renúncia e desistência de direito e opção, bem como alienação, baixa ou oneração de bens patrimoniais;

    XI - determinar a contratação de auditores independentes, se assim julgar necessário ou por exigência legal;

    XII - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social proposta de alteração do Estatuto e resolver os casos omissos.

    SEÇÃO II

    Do Presidente

    Art. 21 São atribuições do Presidente:

    I - representar a Empresa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

    II - presidir a Diretoria-Executiva;

    III - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da DATAPREV;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na DATAPREV, as decisões da Diretoria-Executiva e as deliberações do Conselho de Administração;

    V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais, inclusive para o fim previsto no parágrafo 1º do art. 10;

    VI - admitir, designar, promover, licenciar, transferir, dispensar empregados e prover cargos e funções de confiança, bem como exercer o poder disciplinar, observada a distribuição de competências;< p> VII - atribuir aos Diretores, nomeados, na forma do art. 14, as suas respectivas Diretorias;

    VIII - assinar convênios e contratos em nome da Empresa;

    IX - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência e Assistência Social e de outras áreas governamentais, os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento e controle das atividades da DATAPREV;

    X - constituir e destituir, a qualquer tempo, procuradores em nome da DATAPREV;< p> XI - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições e deliberar, ad referendum da Diretoria-Executiva ou do Conselho de Administração, sobre os casos omissos.

    SEÇÃO III

    Da Diretoria-Executiva

    Art. 22 Compete à Diretoria-Executiva:

    I - aprovar as políticas de prestação de serviços e de recursos humanos, econômico-financeira, administrativa, operacional e tecnológica, seus objetivos e metas;

    II - aprovar a estrutura organizacional da Empresa, ressalvadas as alterações de competência específica do Conselho de Administração;

    III - aprovar alterações no quadro de pessoal, nos limites do quadro geral aprovado pelo Conselho de Administração;

    IV - aprovar as políticas de aquisição de serviços de terceiros, de insumos de produção e de ativos;

    V - aprovar o planejamento estratégico da DATAPREV e suas revisões;

    VI - apreciar, preliminarmente, as propostas, de orçamento, os programas anuais e plurianuais, as operações de empréstimo e financiamento, sujeitas à deliberação do Conselho de Administração;

    VII - apreciar o relatório da administração, analisando a situação e os negócios em geral bem assim as demonstrações contábeis referentes a cada exercício social, para deliberação do Conselho de Administração;

    VIII - autorizar a aquisição de bens ou serviços, observadas as normas internas e a legislação pertinente;

    IX - propor ao Conselho de Administração a renúncia e a desistência de direitos de opção, bem como a alienação ou oneração de bens patrimoniais;

    X - aprovar a abertura e o fechamento de dependências administrativas e operacionais;

    XI - deliberar sobre os casos omissos em seu âmbito de competência e submeter ao Conselho de Administração, com pronunciamento, os assuntos que dependam daquela instância.

    SEÇÃO IV

    Dos Diretores

    Art. 23 São atribuições dos Diretores, dentro de sua área de responsabilidade:

    I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos normativos;

    II - cumprir e fazer cumprir as normas da Empresa e as decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria-Executiva e do Presidente;

    III - propor alterações no quadro de pessoal;

    IV - indicar ocupantes de cargos e funções de confiança;

    V - propor planos estratégicos e projetos especiais, justificando os seus objetivos e metas;

    VI - aprovar planos operacionais e projetos a serem desenvolvidos;

    VII - propor orçamentos e programas anuais e plurianuais;

    VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições;

    IX - encaminhar ao Presidente e à Diretoria-Executiva proposições que julgar de interesse da DATAPREV.

    SEÇÃO V

    Do Conselho Fiscal

    Art. 24 Compete ao Conselho Fiscal:

    I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

    II - examinar e opinar sobre as demonstrações contábeis e financeiras do exercício social e o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

    III - acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informação que entender requisitar;

    IV - examinar a criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de Balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

    V - examinar propostas de alienação ou oneração de bens imóveis.

    Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal se utilizará da auditoria interna da Empresa, podendo valer-se também da auditoria independente, caso julgado imprescindível, na forma da lei, no exame de demonstrações contábeis e da prestação de contas.

    CAPÍTULO VIII

    DO PESSOAL

    Art. 25 O regime jurídico do pessoal da DATAPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 26 O ingresso no quadro de pessoal da DATAPREV será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, a ressalva ali prevista.

    Art. 27 Para execução de serviços especializados, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

    CAPÍTULO IX

    DO REGIME FINANCEIRO

    Art. 28 O exercício social da DATAPREV corresponde ao ano civil, apurando, em 31 de dezembro, as demonstrações contábeis.

    Art. 29 Observadas as disposições legais, os saldos positivos porventura apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer.

    Art. 30 A DATAPREV manterá serviço de contabilidade patrimonial, de custos, financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle interno e externo e à regularidade na realização de sua receita e despesa.

    Art. 31 A prestação anual de contas conterá além de outros, os seguintes elementos:

    I - relatório da Administração;

    II - demonstrações contábeis e financeiras exigidas pela legislação;

    III - pareceres sobre as demonstrações contábeis emitidos, separadamente, pela auditoria interna da Empresa, pela auditoria independente e pelo Conselho Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 24.

    Art. 32 Aprovada pelo Conselho de Administração, com os elementos referidos no artigo anterior, a prestação de contas da DATAPREV será submetida ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

    CAPÍTULO X

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 33 Ao Presidente e aos Diretores é licito delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e vedada a subdelegação.

    Art. 34 A remuneração pela participação dos Conselheiros ou suplentes no Conselho de Administração e Fiscal, será estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, aplicando-se, ainda, no que couber, quanto a valores de custeio de transporte e estada, observadas as disposições legais pertinentes.

    Art. 35 O Presidente e os Diretores da DATAPREV apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as suas funções, fazendo-o, também anualmente.

    Art. 36 A remuneração, os direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, observada a legislação pertinente.

    Parágrafo único. Ficam mantidas as sistemáticas, as competências e as normas regimentais atualmente em vigor, que não contrariem disposições deste Estatuto e até que se aprovem os novos instrumentos do Manual de Organização.

    Art. 37 Em caso de Extinção da DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu capital.