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Artigo 2º do Decreto nº 206 de 14 de Fevereiro de 1890

Declara a entrancia da comarca de Orobó, no Estado da Bahia, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

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Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de um conto e quatrocentos mil réis, sendo oitocentos mil réis de ordenado e seiscentos mil réis de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Art. 2º do Decreto 206 /1890