Decreto 2.057 de 4 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, DECRETA:
Brasília, 4 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
O § 3º do art. 27 do Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, aprovado pelo Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27(...)
3º A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso. "
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1996