Decreto 20.550 de 12 de Fevereiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos da lei orgânica do ensino secundário e do Decreto-lei nº 4.245, de 9 de abril de 1942, DECRETA:
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O Ginásio São Paulo, com sede em São Paulo, capital do Estado de São Paulo, fica autorizado a funcionar como colégio.
Art. 2º
A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio São Paulo.
Art. 3º
O reconhecimento, que pelo presente Decreto é concedido ao Colégio São Paulo, considerar-se-á, quantos aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Ernesto de Souza Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.3,1946