Artigo 8º do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.