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Artigo 8º do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8º do Decreto 20 de 1º de Fevereiro de 1991