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Artigo 7º do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno encarregar-se-ão de verificar o cumprimento das disposições contidas neste decreto.

Art. 7º do Decreto 20 de 1º de Fevereiro de 1991