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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.

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Art. 6º

A eficácia dos convênios, acordos ou similares e seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias contados da data da sua assinatura, contendo os seguintes elementos:

I

espécie, número e valor do instrumento;

II

nome dos participantes e dos signatários;

III

resumo do objeto;

IV

crédito pelo qual correrá a despesa;

V

número, data e valor da Nota de Empenho;

VI

valor a ser transferido no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes;

VII

projeto ou atividade do orçamento do beneficiário em que se classificará o recurso recebido;

VIII

porcentagem da contrapartida que o beneficiário se obriga a aplicar na consecução do objeto pactuado;

IX

prazo de vigência; e

X

data da assinatura.

Art. 6º, VI do Decreto 20 de 1º de Fevereiro de 1991