Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A eficácia dos convênios, acordos ou similares e seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias contados da data da sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I
espécie, número e valor do instrumento;
II
nome dos participantes e dos signatários;
III
resumo do objeto;
IV
crédito pelo qual correrá a despesa;
V
número, data e valor da Nota de Empenho;
VI
valor a ser transferido no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes;
VII
projeto ou atividade do orçamento do beneficiário em que se classificará o recurso recebido;
VIII
porcentagem da contrapartida que o beneficiário se obriga a aplicar na consecução do objeto pactuado;
IX
prazo de vigência; e
X
data da assinatura.