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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.

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Art. 5º

Para habilitar-se a receber transferências de recursos financeiros da União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará a existência, em seu orçamento, de projeto ou de atividade, a cuja dotação serão consignadas as transferencias da União.

Parágrafo único

O Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará, ainda, a existência de recursos como contrapartida, que não será inferior a trinta por cento do montante de recursos a serem desembolsados, pela União, para cada projeto ou atividade.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 20 de 1º de Fevereiro de 1991