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Artigo 4º do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.

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Art. 4º

Não serão efetuadas transferências a órgãos ou entidades, de direito público ou privado, que esteiam em mora (art. 955 do Código Civil) ou inadimplentes com o Tesouro Nacional ou órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, entende-se como inadimplência o atraso nas prestações de conta, a não execução do objeto pactuado ou qualquer descumprimento de cláusula do instrumento firmado.

Art. 4º do Decreto 20 de 1º de Fevereiro de 1991