Artigo 3º do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As transferências de recursos financeiros da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, somente se farão com estrita observância das disposições do art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990.