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Artigo 3º do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.

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Art. 3º

As transferências de recursos financeiros da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, somente se farão com estrita observância das disposições do art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990.

Art. 3º do Decreto 20 de 1º de Fevereiro de 1991