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Artigo 2º do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.

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Art. 2º

Não serão efetuadas transferencias destinadas à execução de obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos amparados:

I

pelas disposições dos arts. 30, incisos VI e VII , 200 e 204, inciso I, da Constituição ; e

II

por autorização legislativa específica.

Art. 2º do Decreto 20 de 1º de Fevereiro de 1991