Artigo 1º do Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As transferências de recursos financeiros para Estados, Municípios e Distrito Federal, oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, ou em créditos adicionais, por parte de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações, e de fundos por eles administrados somente serão efetivadas mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, observada a legislação pertinente.