Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 1.934 de 18 de Junho de 1996
Cria as Comissões Executiva Nacional e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado da Saúde:
I
poderá instituir outras instâncias operacionais do PEAa, que vierem a ser necessárias;
II
designará os representantes da Comissão Executiva Nacional indicados pelos titulares dos Ministérios e Conselhos representados, bem como o Secretário da Comissão Executiva Nacional e o Presidente da Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento;
III
poderá solicitar aos responsáveis pelas áreas relacionadas com a execução do PEAa, nos Ministérios envolvidos, a prestação de assessoria ou de informações, quando necessário;
IV
pactuará com os Estados e Municípios a organização e o funcionamento de Centros Municipais, Estaduais e, eventualmente, Federais encarregados da execução direta das ações do PEAa;
V
apresentará à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo, nos meses de março e setembro de cada ano, relatório sobre a execução do Plano Diretor no período anterior.