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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 1.934 de 18 de Junho de 1996

Cria as Comissões Executiva Nacional e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro de Estado da Saúde:

I

poderá instituir outras instâncias operacionais do PEAa, que vierem a ser necessárias;

II

designará os representantes da Comissão Executiva Nacional indicados pelos titulares dos Ministérios e Conselhos representados, bem como o Secretário da Comissão Executiva Nacional e o Presidente da Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento;

III

poderá solicitar aos responsáveis pelas áreas relacionadas com a execução do PEAa, nos Ministérios envolvidos, a prestação de assessoria ou de informações, quando necessário;

IV

pactuará com os Estados e Municípios a organização e o funcionamento de Centros Municipais, Estaduais e, eventualmente, Federais encarregados da execução direta das ações do PEAa;

V

apresentará à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo, nos meses de março e setembro de cada ano, relatório sobre a execução do Plano Diretor no período anterior.

Art. 5º, I do Decreto 1.934 /1996