Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 1.934 de 18 de Junho de 1996
Cria as Comissões Executiva Nacional e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O desenvolvimento do PEAa será continuamente acompanhado por Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento, que terá a seguinte composição:
I
um representante das seguintes entidades:
a
Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;
b
Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;
c
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
d
Fundação Oswaldo Cruz;
e
Instituto Adolfo Lutz;
II
dois representantes da Fundação Nacional de Saúde, sendo um do Instituto Evandro Chagas e um do Centro Nacional de Epidemiologia;
III
três representantes das Universidades com atuação na área de saúde pública.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Saúde definirá as atribuições e os mecanismos de funcionamento da comissão de que trata este artigo.