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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 1.934 de 18 de Junho de 1996

Cria as Comissões Executiva Nacional e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 4º

O desenvolvimento do PEAa será continuamente acompanhado por Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento, que terá a seguinte composição:

I

um representante das seguintes entidades:

a

Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;

b

Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;

c

Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

d

Fundação Oswaldo Cruz;

e

Instituto Adolfo Lutz;

II

dois representantes da Fundação Nacional de Saúde, sendo um do Instituto Evandro Chagas e um do Centro Nacional de Epidemiologia;

III

três representantes das Universidades com atuação na área de saúde pública.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Saúde definirá as atribuições e os mecanismos de funcionamento da comissão de que trata este artigo.

Art. 4º, III do Decreto 1.934 /1996