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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.934 de 18 de Junho de 1996

Cria as Comissões Executiva Nacional e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado Grupo de Trabalho composto por representantes dos Ministérios da Saúde, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Administração Federal e Reforma do Estado, com a finalidade de viabilizar a proposta orçamentária para atendimento das necessidades do PEAa.

Parágrafo único

A cada Ministério incumbirá a execução programática, orçamentária e financeira, na sua respectiva área de atuação, de acordo com o Plano Operativo Anual do PEAa.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 1.934 /1996