JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 1.934 de 18 de Junho de 1996

Cria as Comissões Executiva Nacional e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O PEAa será executado, na esfera federal, pelos Ministérios envolvidos e seus órgãos integrantes, e coordenado por Comissão Executiva Nacional, presidida pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º

Integrarão a Comissão Executiva Nacional:

a

um representante dos seguintes órgãos: 1. Conselho Nacional de Saúde; 2. Conselho Nacional de Secretários de Saúde; 3. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; 4. Ministério da Educação e do Desporto; 5. Ministério das Comunicações; 6. Ministério da Fazenda; 7. Ministério do Exército; 8. Ministério da Marinha; 9. Ministério da Aeronáutica;

b

dois representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e do Planejamento e Orçamento, sendo um da Diretoria de Defesa Civil;

c

oito representantes do Ministério da Saúde.

§ 2º

Caberá a Comissão Executiva Nacional:

a

coordenar e acompanhar a implantação e execução do PEAa;

b

promover a integração de ações entre os Ministérios e outros órgãos do governo federal, assim como entre a União, os Estados e os Municípios, necessárias à consecução dos objetivos do PEAa;

c

articular as ações dos diversos executores do PEAa com a sociedade civil organizada, com o propósito de facilitar o desenvolvimento das ações e atividades planejadas e garantir, junto com a elevação da consciência sanitária da população, o alcance das metas e a manutenção dos resultados;

d

estimular a elaboração dos Planos Operativos Estaduais, resultantes da compatibilização dos Planos Municipais, de cada Unidade Federada, e acompanhar, anualmente, seu desenvolvimento;

e

estabelecer os canais que permitam o efetivo controle social da execução do PEAa, através dos Conselhos de Saúde;

f

garantir a implantação do PEAa, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, promovendo a descentralização das ações de vigilância e combate às doenças transmitidas por vetores;

g

viabilizar a execução de projetos de pesquisa, com o propósito de subsidiar o desenvolvimento técnico-científico do PEAa;

h

propor soluções para problemas relativos aos recursos humanos necessários à execução do PEAa;

i

examinar as sugestões da Comissão Consultiva, promovendo os ajustes necessários no PEAa;

j

divulgar sistematicamente o desenvolvimento e os principais resultados das avaliações periódicas do PEAa para a sociedade brasileira;

§ 3º

O Ministério da Saúde proverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Executiva;

Art. 2º, §1º, a do Decreto 1.934 /1996