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Artigo 32 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 32

As Faixas de Cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os Oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo de cem Oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único

Se a Faixa de Cogitação prevista neste artigo não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessários à composição dos Quadros de Acesso, a mesma deverá ser aumentada para o número de vagas, acrescida de trinta por cento, desprezando-se as frações porventura existentes.

Art. 32 do Decreto 191 /1991