Artigo 32 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As Faixas de Cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os Oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo de cem Oficiais de cada posto e quadro.
Parágrafo único
Se a Faixa de Cogitação prevista neste artigo não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessários à composição dos Quadros de Acesso, a mesma deverá ser aumentada para o número de vagas, acrescida de trinta por cento, desprezando-se as frações porventura existentes.