Decreto nº 1.909 de 23 de Agousto de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Corrige falhas encontradas na classificação de vários funcionários do quadro I do Ministério da Guerra, constante das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, n. 1, da Constituição Federal e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal de Serviço Público Civil, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do capítulo VI, da lei n. 284, De 28 de outubro de 1936, e, ainda, Considerando que as alterações propostas pelo C. F. S. P. C., visam corrigir falhas encontradas na classificação de funcionários das carreiras de "desenhista", "fotógrafo, "químico", "correeiro", "impressor litográfico", "operário do material bélico" e "revisor" do quadro I do Ministério da Guerra; MINISTÉRIO Situação antiga N. func. Denominação do cargo Repartição 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 5 1 4 1 2 1 1 Desenhista cartográfico(...) Desenhista litográfico(...) Chefe de Gabinete(...) Desenhista de 1ª classe(...) Desenhista(...) Desenhista Cartográfico(...) Desenhista Projetador(...) Desenhista de 1ª classe(...) Desenhista de 2ª classe(...) Desenhista Fotógrafo(...) Desenhista Detalhador(...) Desenhista fotográfico(...) Desenhista(...) Desenhista Cartográfico(...) Desenhista de 2ª classe(...) Desenhista(...) Desenhista Adjunto(...) Gabinete Fotográfico(...) Idem(...) Fábrica de Cartuchos de lufantaria(...) Gabinete Fotocartográfico(...) Serviço de Proteção aos Indios... Escola do Estado Maior do Exercito(...) Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro(...) Estado Maior do Exército(...) Gabinete Fotocartográfico(...) Diretoria Material Bélico(...) Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro(...) Diretoria da Engenharia(...) Diretoria de Aviação(...) Defesa da Costa(...) Estado Maior do Exército(...) Escola de Aviação Militar(...) Diretoria de Engenharia(...) Considerando que as referidas retificações estão perfeitamente de acôrdo com o plano que presidiu a elaboração da lei de reajustamento dos quadros e vencimentos do funcionalismo público civil; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Art. 1º

As tabelas do quadro I do Ministério da Guerra, anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , na parte relativa às carreiras de "desenhista", "fotógrafo", "compositor", "correeiro", "impressor litográfico", "operário do material bélico", "fotogravador", "químico’ e "revisor" e aos cargos extintos, vigorarão, a partir do corrente exercício, com as correções constantes das que acompanham o presente decreto.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. General Eurico Gaspar Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR Vol. 02 Ano 1937 Página 229 a 239 Tabelas.