Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MADALENA", situado no Município de Nioaque, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos do art. 18, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA MADALENA", com área de 1.927,7238ha (um mil, novecentos e vinte e sete hectares, setenta e dois ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Nioaque, objeto do Registro nº R-2-436, fls. 1, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Nioaque, Estado de Mato Grosso Sul.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993