Decreto nº 1.860 de 4 de Agosto de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão Sizefredo Machado Paiva a comprar pedras preciosas.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, que regula a indústria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. unico
Fica autorizado o cidadão Sizefredo Machado Paiva, residente em Lageado, Estado de Mato Grosso, a comprar pedras preciosas nas 3ª e 4ª zonas de garimpagem, nos termos do art. 7º do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
GETULIO VARGAS Orlando Bandeira Villela. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1937