Decreto de 5 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CRIMINOSA" compreendido pelas Glebas Itacira II e III e FAZENDA ALDA, situado no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Decreto de 5 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA CRIMINOSA", compreendido pelas Glebas ITACIRA II e III e FAZENDA ALDA, com área total de 5.023,9606ha (cinco mil e vinte e três hectares, noventa e seis ares e seis centiares), situado no Município de Imperatriz, objeto dos registros nºs R-4-316, R-4-317 e R-5-717, fls. 36v, 37 e 48 dos Livros 2-A e 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1993