Decreto de 8 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

Decreto de 8 de Outubro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Brasília, 8 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 11.375,08 m² (onze mil trezentos e setenta e cinco metros quadrados e oito decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Tropical, no Município de Lins, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.001073/90-86.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no marco nº 1, cravado num ponto da margem esquerda da Estrada Municipal (vicinal) Lins-Sabino, no sentido de Lins para Sabino, distante 52,10m (cinqüenta e dois metros e dez centímetros) à esquerda do eixo da Ferrovia da RFFSA Lins - Guaiçara, no sentido de Lins para Guaiçara; segue com o rumo e distância SW 36º31' 17,22m (dezessete metros e vinte e dois centímetros), margeando a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco nº 2; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 180º52' e segue com o rumo e distância SW 35º39' 9,79m (nove metros e setenta e nove centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o Marco nº 3; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 187º34' e segue com o rumo e distância SW 28º05' - 21,32m (vinte e um metros e trinta e dois centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco nº 4; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 181º26' e segue com o rumo e distância SW 26º39' - 23,25m (vinte e três metros e vinte e cinco centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o Marco nº 5; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 180º53' e segue com o rumo e distância SW 25º46' 17,36m (dezessete metros e trinta e seis centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco nº 6; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 181º24' e segue com o rumo e distância SW 24º22' 27,25m (vinte e sete metros e vinte e cinco centímetros), margeando ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco nº 7; deflete à direita, formando ângulo interno de 58º25' e segue com o rumo e distância NW 34º03' 137,24m (cento e trinta e sete metros e vinte e quatro centímetros), até o marco nº 8; deflete à direita, formando ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 55º57' - 110,00m (cento e dez metros), até o Marco nº 9; deflete à direita, formando ângulo interno de 83º26' e segue com o rumo e distância SE 27º29' 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), até o marco nº 10; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 180º55' e segue com o rumo e distância SE 28º24' - 20,00m (vinte metros), até o marco nº 11; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 180º48' e segue com o rumo e distância SE 29º12' - 20,00m (vinte metros), até o marco nº 12; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 180º27' e segue com o rumo e distancia SE 29º39' 39,99m (trinta e nove metros e noventa e nove centímetros), até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1993