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    3. Decreto de 19 de Junho de 1991

    Coração para favoritarDecreto de 19 de Junho de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 19 de Junho de 1991 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com art. 180 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, DECRETA:

    Brasília, 19 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada à empresa TNT SAVA S.A. concessão para explorar serviços aéreos de transporte regular de passageiros, malas postais e carga.

    Art. 2º

    O prazo de concessão será de quinze anos, podendo ser prorrogado, a juízo do Governo, por idênticos períodos.

    Parágrafo único

    A prorrogação da concessão deverá ser requerida pela concessionária seis meses antes do vencimento do respectivo prazo.

    Art. 3º

    A concessionária obriga-se, por si e por seus prepostos, a cumprir as leis, regulamentos e instruções vigentes ou que vierem a ser baixadas pela autoridade aeronáutica.

    Art. 4º

    As linhas aéreas a serem exploradas dependerão de autorização do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, na conformidade das instruções a serem baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

    Art. 5º

    Dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste decreto, a concessionária deverá assinar com o Departamento de Aviação Civil o respectivo contrato de concessão.

    Parágrafo único

    O contrato de concessão identificará o Plano Básico de Linhas da concessionária e disciplinará o regime de direitos e obrigações a que ficará sujeita.

    Art. 6º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Sócrates da Costa Monteiro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1991.