Decreto de 19 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 19 de Junho de 1991 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com art. 180 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, DECRETA:
Brasília, 19 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à empresa TNT SAVA S.A. concessão para explorar serviços aéreos de transporte regular de passageiros, malas postais e carga.
Art. 2º
O prazo de concessão será de quinze anos, podendo ser prorrogado, a juízo do Governo, por idênticos períodos.
Parágrafo único
A prorrogação da concessão deverá ser requerida pela concessionária seis meses antes do vencimento do respectivo prazo.
Art. 3º
A concessionária obriga-se, por si e por seus prepostos, a cumprir as leis, regulamentos e instruções vigentes ou que vierem a ser baixadas pela autoridade aeronáutica.
Art. 4º
As linhas aéreas a serem exploradas dependerão de autorização do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, na conformidade das instruções a serem baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 5º
Dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste decreto, a concessionária deverá assinar com o Departamento de Aviação Civil o respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único
O contrato de concessão identificará o Plano Básico de Linhas da concessionária e disciplinará o regime de direitos e obrigações a que ficará sujeita.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1991.