ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE AO TRÁFGO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE AO TRÁFEGO ILÍCITO DE ENTORECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de que o uso indevido e o tráfego ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de todos os Estados;
Guiados pelos princípios e objetivos da Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes emendada pelo Protocolo de Modificação de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos de 1973, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e substâncias Psicotrópicas de 1988;
Reconhecendo a importâncias da cooperação entre os Estados para a prevenção do uso ilícito e o combate ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como de outras atividades delituosos conexas;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1 – As Partes Contratantes, no quadro de seus respectivos ordenamentos jurídicos internos, cooperação para harmonizar suas políticas e realizar suas políticas e realizar programas coordenados para a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodependentes e o combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como às atividade delituosas conexas.
2 – As políticas e os programas mencionados no parágrafo anterior levarão em conta as convenções internacionais em vigor para ambas as Partes Contratantes .
ARTIGO II
1 - Para atingir os objetivos do anterior , os órgãos competentes das Partes Contratantes desenvolverão as seguintes atividades, no quadro de seus respectivos ordenamentos jurídicos internos:
a) intercâmbio de informação policial e judiciária sobre pessoas envolvidas na produção, elaboração e tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como em outras atividades delituosas conexas;
b) coordenação de estratégicas para a prevenção do uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, para a reabilitação de farmacodependentes, para o controle de precursores e substâncias químicas que possam ser utilizadas na fabricação ilícita de drogas, bem como para o combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
c) intercâmbio de informações sobre programas nacionais que se refiram às atividades previstas na alínea anterior;
d) cooperação científica e técnica visando a estabelecer e a intensificar medidas para detectar, controlar e erradicar plantações e cultivos realizados com o objetivo de produzir ilicitamente entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
e) intercâmbio de informações e experiências sobre suas respectivas legislações e jurisprudências em matéria de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, precursores e substâncias químicas que possam ser utilizados na fabricação ilícita de drogas;
f) intercâmbio de informações sobre importações e exportações de precursores e substâncias químicas que possam ser utilizados na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
g) intercâmbio de funcionários de seus órgãos competentes para o estudo das técnicas especializadas, utilizadas em cada Estado; e
h) criação, por mútuo consentimento, dos mecanismos que sejam considerados necessários para a adequada execução dos compromissos assumidos no presente Acordo.
2 – As informações que reciprocamente se proporcionarem às Partes Contratantes, de conformidade com a alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo, deverão constar de documentos oficiais dos respectivos órgãos competentes, os quais terão caráter reservado.
ARTIGO III
Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por "órgãos competentes" os órgãos oficiais encarregados, em território de cada uma das Partes Contratantes, da prevenção do uso indevido de drogas, da reabilitação de farmacodependentes, do combate à produção e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e qualquer outra entidade que os respectivos Governos designam em casos específicos.
ARTIGO IV
Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, representantes das duas Partes Contratantes reunir-se-ão, por solicitação de qualquer uma delas, a fim de:
a) recomendar aos Governos, no quadro do presente Acordo, programas conjuntos de ação que serão desenvolvidos pelos órgãos competentes das Partes contratantes;
b) avaliar o cumprimento de tais programas de ação;
c) elaborar planos para a prevenção do uso indevido e para o combate coordenado ao tráfico ilícito de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, precursores, substâncias químicas, bem como para a reabilitação de farmacodependentes;
d) submeter aos respectivos Governos as recomendações que considerem pertinentes para a aplicação eficaz do presente Acordo.
ARTIGO V
As autoridades que aplicarão o presente Acordo serão, pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e, pela República Argentina, o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.
ARTIGO VI
1 – O presente Acordo poderá ser modificado, mediante mútuo consentimento entre as Partes Contratantes, por troca de notas diplomáticas.
2 – As modificações entrarão em vigor de conformidade com o disposto pelos ordenamentos jurídicos internos das Partes Contratantes.
ARTIGO VII
1 – Cada Parte Contratante notificará à outra, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu respectivo ordenamento jurídico interno para aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor, por tempo indefinido, na data do recebimento da segunda dessas notificações.
2 – O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante comunicação, por via diplomática, com seis meses de antecedência relativamente à data em que se deseje dá-lo por terminado.
Feito na cidade de Buenos Aires, em 26 de maio de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Palmeira Lampreia Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA Guido Di Tella Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto |