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Artigo 6º do Decreto de 31 de Agosto de 1993

Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU, e dá outras providências.

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Art. 6º

A participação no CNTU será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.

Art. 6º do Decreto /1993