Artigo 6º do Decreto de 31 de Agosto de 1993
Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação no CNTU será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.