JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto de 31 de Agosto de 1993

Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A organização, o funcionamento e as atribuições do referido conselho serão fixados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 4º do Decreto /1993