Artigo 4º do Decreto de 31 de Agosto de 1993
Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A organização, o funcionamento e as atribuições do referido conselho serão fixados pelo Ministro de Estado dos Transportes.