Artigo 3º do Decreto de 31 de Agosto de 1993
Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNTU será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de usuários e de entidades de classe de categorias profissionais e econômicas de caráter nacional, afetas à produção de serviços de transportes urbanos de passageiros.
Parágrafo único
Os representantes, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.