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Decreto de 26 de Agosto de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Couros e Calçados - GITC.

Decreto de 26 de Agosto de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 26 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica criado o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Couros e Calçados - GITC, que funcionará como núcleo de formulação, coordenação e execução da política brasileira no que tange ao comércio internacional de couros e calçados.

Art. 2º

O GITC, presidido pelo Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores, será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores:

a

Departamento de Política Comercial Internacional;

b

Departamento de Promoção Comercial;

II

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

a

Secretaria de Política Industrial;

b

Secretaria de Comércio Exterior.

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão designados pelo Presidente do GITC, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

I

Abicalçados Associação Brasileira das Indústrias de Calçados;

II

Aniacav Associação Nacional das Indústrias de Artefatos de Couros e Artigos de Viagem;

III

CICB Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil;

IV

Abaex Associação Brasileira dos Exportadores de Calçados e Afins;

V

Assintecal Associação Brasileira de Indústrias de Componentes para Calçados;

VI

Abrameq Associação Brasileira de Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores de Couro, Calçados e Afins.

Parágrafo único

Outras associações poderão ser convidadas a participar do GITC, a critério do seu Presidente.

Art. 4º

Eventuais despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º

A Secretaria do GITC será exercida pela Divisão de Comércio Internacional e Manufaturados do Departamento de Política Internacional do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1993