Decreto 1.678 de 18 de Outubro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, combinado com o art. 150, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Brasília, 18 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Ficam alteradas, na forma do Anexo a este Decreto , para os produtos ali especificados, as alíquotas do imposto de importação e a nomenclatura da Tarifa Externa Comum - TEC do MERCOSUL.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.199