Art. 1º
O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 6 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO "ESTUDOS TÉCNICO, ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO SÃO PAULO-CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS POTOS DA REGIÃO" ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO "ESTUDOS TÊCNICO, ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO PAULO-CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS PORTOS DA REGIÃO"
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;
No intuito de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira igualitária;
Consciente de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
- O Governo da República Federal da Alemanha, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a outras beneficiários, escolhidos conjuntamente por ambos Governos, ou a ambos, obter uma contribuição não-reembolso até o montante de DM 12.000.000,00 (doze milhões de marcos alemães), junto ao "kreditanstalt fur wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt / Main, para o empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiente para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro- São Paulo-Campinas, Inclusive em seus Acessos aos Portos da Região," se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção.
- Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto ao "kreditanstalt fur wiederaufvau", Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do empreendimento mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
- A contribuição financeira estipulada no parágrafo 1 deste Artigo constitui contribuição adicional aos recursos alocados pelo Governo da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil no âmbito da cooperação financeira regular.
- O Governo da República Federativa do Brasil não se obriga a proceder a qualquer tipo de aquisição de bens ou serviços como decorrência dos Estudos a serem executados com recursos da contribuição financeira prevista no parágrafo 1 deste Artigo, não ficando obrigado a implementar as conclusões ali propostas.
Artigo 2
- A utilização da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 será estabelecida pelo contrato de financiamento a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o "kreditanstalt fur wiederaufbau", contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
- Os Estudos a serem realizados com a utilização da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 serão executados por empresa alemã de consultoria em planejamento de sistema de transporte, a ser selecionada pelo "kreditanstalt fur" e contratada a ser selecionada pelo kreditansatalt fur wiederaufbau" e contratada pela empresa Brasileira de Planejamento de Transporte –GEIPOT.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "kreditanstalt fur wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães compete, de bens, decorrente da concessão da contribuição financeira prevista no presente Acordo, aplicar-se-á, o seguinte regime:
- no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Concessão de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo sobre Transporte Aéreos Regulares entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, de 29 de agosto de 1957;
- no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado em 4 de abril de 1974, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
- O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e servimos resultantes da concessão da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brasndeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turínga e Berlim. Os demais pormenores serão determinados pelo contrato referido no Artigo 2.
- A empresa de consultoria, selecionada de acordo com o Artigo 2, subcontratará no Brasil os serviços que, por sua natureza, possam ser executados com maior eficácia no Brasil.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontra cumpridos os necessária requisitos legais internos para a sua plena vigência.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Herbert Limmer Carl-Dieter Spranger |