Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 1.656 de 3 de Outubro de 1995
Dá nova redação aos arts. 2º, 6º e 13 do Decreto nº343, de 19 de novembro de 1991, altera dispositivos do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que dispõem sobre diárias de servidores da Administração Pública Federal, no País e no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º, 6º e 13 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguinte redação: "Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana." (...) "Art. 6º(...) § 2º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência." (...) "Art. 13 Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
I
instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;
II
rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;
III
publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentos mil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto."