Decreto de 17 de Agosto de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de ínteresse social, para fins de reforma agrária, parte dos imóveis rurais denominados Fazenda Marupiara, Fazenda Araras e Fazenda Zebulândia, situados no Município de Mara Rosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.
Decreto de 17 de Agosto de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 17 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , parte dos imóveis rurais denominados Fazenda Marupiara com 1.920,0000ha (um mil novecentos e vinte hectares), Fazenda Araras, com 1.550,0000ha (um mil quinhentos e cinqüenta hectares), e Fazenda Zebulândia, com 4.510,0000ha (quatro mil quinhentos e dez hectares), totalizando a área de 7.980,0000ha (sete mil novecentos e oitenta hectares), situados no Município de Mara Rosa, objeto dos Registros nºs R-4-1.364, do Livro 2E, R-01-4.213, fls. 197, do Livro 2P, e R-11-64, fls. 64, do Livro 2A, respectivamente, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1993