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Decreto de 17 de Agosto de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 17 de Agosto de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 17 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , parte dos imóveis rurais denominados Fazenda Marupiara com 1.920,0000ha (um mil novecentos e vinte hectares), Fazenda Araras, com 1.550,0000ha (um mil quinhentos e cinqüenta hectares), e Fazenda Zebulândia, com 4.510,0000ha (quatro mil quinhentos e dez hectares), totalizando a área de 7.980,0000ha (sete mil novecentos e oitenta hectares), situados no Município de Mara Rosa, objeto dos Registros nºs R-4-1.364, do Livro 2E, R-01-4.213, fls. 197, do Livro 2P, e R-11-64, fls. 64, do Livro 2A, respectivamente, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1993