Decreto nº 1.539 de 27 de Junho de 1995
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 1.510, de 1º de junho de 1995, que incluiu a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) no Programa Nacional de Desestatização (PND).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 1.510, de 1º de junho de 1995: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Os demais atos previstos no § 1º, art. 54, do decreto mencionado no caput deste artigo ficarão sujeitos à autorização prévia do Conselho Nacional de Desestatização (CND), após apreciação e encaminhamento pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de proposta elaborada pela Companhia."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1995