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Decreto nº 1.539 de 27 de Junho de 1995

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 1.510, de 1º de junho de 1995, que incluiu a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) no Programa Nacional de Desestatização (PND).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 1.510, de 1º de junho de 1995: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Os demais atos previstos no § 1º, art. 54, do decreto mencionado no caput deste artigo ficarão sujeitos à autorização prévia do Conselho Nacional de Desestatização (CND), após apreciação e encaminhamento pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de proposta elaborada pela Companhia."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1995