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Decreto de 26 de Abril de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, e dá outras providências.

Decreto de 26 de Abril de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 47/176, dispôs sobre a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, a realizar-se no Cairo, Egito, de 5 a 13 de setembro de 1994. DECRETA:

Brasília, 26 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É criado o Comitê Nacional para preparação da participação brasileira na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento;

Art. 2º

Compete ao Comitê assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, e, especialmente:

I

providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais temas, estabelecidos pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, para a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, sobre: crescimento populacional e estrutura demográfica; políticas e programas populacionais; população e a mulher; planejamento familiar, saúde e bem-estar da família; população, meio ambiente e desenvolvimento; e distribuição da população e migração;

II

preparar subsídios para a participação brasileira na Conferência, ou em negociações ou eventos internacionais sobre assuntos de sua competência;

III

encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento.

Art. 3º

O Comitê Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Educação e do Desporto;

II

Ministério do Trabalho;

III

Ministério da Previdência Social;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério do Bem-Estar Social;

VI

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único

O membro e respectivo suplente serão designados pelo Presidente do Comitê, mediante indicação do órgão representado.

Art. 4º

A Divisão das Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê;

Art. 5º

A Agência Brasileira de Cooperação (ABC), da Fundação Alexandre Gusmão, atuará como Núcleo de Articulação Técnica, consolidando os estudos a serem solicitados pelo Comitê Nacional aos diferentes órgãos técnicos e especialistas, em particular sobre os temas referidos no inciso I do art. 2º .

Art. 6º

O Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos técnicos da Administração Federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões considere necessária ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1993